Justiça Eleitoral

3516 palavras 15 páginas
Introdução

É sabido, que a Justiça Eleitoral é o ramo do Poder Judiciário com atuação em três esferas: jurisdicional, em que se destaca a competência para julgar questões eleitorais; administrativa, na qual é responsável pela organização e realização de eleições, referendos e plebiscitos; e regulamentar, em que elabora normas referentes ao processo eleitoral.
Foi criada em 1932 pelo decreto 21.076 para ser responsável por todos os trabalhos pertinentes ao ramo, têm sua composição prevista nos artigos 92, V, e 118, I a IV, da Constituição Federal. Anteriormente a Justiça Eleitoral era coordenada pelo legislativo.
É encabeçada pelo Tribunal Superior Eleitoral, seguido por 27 tribunais regionais eleitorais, sediados nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, pelas juntas eleitorais e pelos juízes eleitorais.

Organização

Os órgãos estruturantes da atual conjuntura eleitoral no Brasil são os mesmos desde a Constituição de 1946. As constituições posteriores apenas trataram de assuntos ligados às composições de cada órgão, os modos de investidura em cada um, e a competência delegada a cada órgão jurisdicional.
Assim, a atual Constituição Federal, dispõe sobre seus órgãos em seu art. 118, encabeçando-a pelo Tribunal Superior Eleitoral, seguido por 27 tribunais regionais eleitorais, sediados nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, pelas juntas eleitorais e pelos juízes eleitorais.

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.

Tribunal Superior Eleitoral – TSE

O Tribunal Superior Eleitoral - TSE, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional, é composto de sete membros. Nos termos do art. 119, da Constituição Federal, a composição desse tribunal envolve: três juízes dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal - STF; dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça -

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