JUS POSTULANDI – ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS

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JUS POSTULANDI – ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS

INTRODUÇÃO

A justiça do trabalho tem como característica principal a proteção ao hipossuficiente, a saber, o trabalhador. Grande parte das regras trabalhistas, bem como a essência de seus princípios são voltadas para a defesa dos direitos do empregado.

O principal enunciado que garante a defesa da situação do trabalhador é o princípio da proteção. Como o próprio nome já diz, este princípio visa igualar substancialmente a condição do empregado com a condição de seu patrão. É com o objetivo de alcançar a igualdade material que, com fundamento neste princípio, permite-se ao trabalhador entrar na justiça do trabalho com reclamação trabalhista independente da assistência de advogado.

Esta permissão, contudo, não é absouta. O jus postulandi, ou seja, o direito de postular não pode ser exercido no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, salvo hipótese de habeas corpus, nem nos casos de dissídios coletivos. A não possibilidade de se utilizar do jus postulandi nos dissídios coletivos se dá porque aqui as partes não são consideradas diferentes, vez que o sindicato dos trabalhadores é quem irá representá-los em juízo.

O referido instituto é alvo de severas críticas por parte de alguns operadores do direito, especialmente por profissionais da advocacia, que defendem sua extinção do ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, este trabalho visa justamente apresentar os pontos positivos e negativos dessa peculiaridade jurídica: jus postulandi e, ao final, emitir a opinião do grupo a respeito desta ferramenta trabalhista.

JUS POSTULANDI – ASPECTOS POSITIVOS

A facilidade para os trabalhadores entrarem com uma reclamação trabalhista na justiça do trabalho é oriunda da proteção que este ramo jurídico outorga à classe operária. Devido ao triste histórico das relações trabalhistas, sabe-se que a camada patronal, em regra, se vale da subordinação jurídica do empregado para lhe oprimir direitos ou, até mesmo,

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