jurisprudência do tráfico de drogas como crime de perigo abstrato

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De acordo com a jurisprudência majoritária, o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, ou seja, risco para o bem jurídico presumido por lei. Pois, crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem a precisão de ter algum resultado.
O tráfico surge da ilegalidade das drogas e a mesma ilegalidade acarreta importantes consequências sociais: crime, violência, corrupção, marginalidade, além de taxas maiores de intoxicação por produtos químicos adulterantes dos entorpecentes, etc.
Há quem diga que os tipos de perigo abstrato são inconstitucionais, porque afrontam o principio da lesividade, pelo qual todo comportamento criminoso deve ofender um bem jurídico, seja pela lesão ou pelo perigo concreto. Neste caso a mera conduta não teria relevância penal.
No entanto, não parece adequado imprimir inconstitucionalidade ao crime de perigo abstrato, pois a própria Constituição descreve um deles, que é o crime de tráfico de drogas, e prevê sua equiparação a crime hediondo. Por mais que a Carta Magna não descreva claramente no que consiste o tráfico de drogas, resta claro que determina a criminalização do comércio de substâncias entorpecentes, independentemente de seu resultado concreto sobre a saúde dos eventuais usuários, assim não olhando o consumo, mas o espalhamento da substância.
O advogado Pierpaolo Cruz Bottini com interesse nesse assunto fez um artigo, onde concluiu que: “[...]os crimes de perigo abstrato são legítimos e constitucionais, desde que o magistrado se certifique de que, no caso concreto, aquele comportamento específico tinha potencialidade para lesionar ou colocar em risco o bem jurídico protegido pela norma penal, que não era absolutamente inócuo.”

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