Jurisprudencia ambiental
Ementa: Apelação criminal - crime ambiental - degradação de área considerada de preservação permanente (arts. 38 e 48 da lei 9.605/98) - autoria e materialidade comprovadas - absolvição por ausência de elementos probatórios - inocorrência - alegado desconhecimento da lei que não escusa o agente da responsabilidade criminal - exegese do art. 21 do código penal - recurso conhecido e desprovido. Nesta jurisprudência, o denunciado danificou uma área de floresta considerada de preservação permanente, e impediu a regeneração subsequente da área danificada. O delito se enquadra nos artigos. 38 e 48 da lei 9.605/98: “Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.”
“Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.” Embasados nestas leis, foi confirmado a veracidade das denuncias, o denunciado diz-se desconhecer as leis que infringiu, porem, de acordo com o art. 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável, sendo considerado culpados de todos os crimes ambientais apresentados.
Jurisprudência 02 – Uso inadequado de agrotóxicos.
Ementa: Apelação criminal - uso de agrotóxicos sem a observância da legislação pertinente (art. 3º, caput, c/c art. 15 da