Jurisdição

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À atividade mediante a qual os juízes estatais examinam pretensões e resolvem os conflitos dá-se o nome de JURISDIÇÃO: aqui, os juízes agem em substituição às partes, que não podem fazer justiça com as próprias mãos – a “autodefesa” é vedada –, mas devem provocar o exercício da função jurisdicional através de um processo judicial.
Na jurisdição contenciosa, também chamada de jurisdição propriamente dita, existe um conflito de interesses apresentado em juízo, para que seja solucionado pelo Estado-juiz, com a consequente produção da coisa julgada.
Na jurisdição voluntária compete ao juiz, em atividade meramente homologatória, verificar se houve observância das normas jurídicas na realização do ato jurídico.
O ingresso dos membros do Poder Judiciário de primeira INSTÂNCIA se dá por concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, obedecendo-se a nomeação e ordem de classificação.
Juízes são agentes políticos que tem a responsabilidade de julgar demandas judiciais caracterizadas, na maioria das vezes, por conflito de interesses entre pessoas. É fundamental para esse profissional velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e tentar a qualquer tempo, conciliar as partes. A principal função do Juiz de Direito, em síntese, é preservar a dignidade humana, defender as liberdades públicas e buscar a pacificação social através da resolução definitiva de conflitos de interesses entre pessoas e bens da vida, tais como a liberdade, o patrimônio etc. Cabe à ele decidir a demanda judicial com a finalidade de revelar qual das partes têm razão, ou seja, quem tem o direito, visando atender ao fim social da legislação e às exigências do bem comum.
Um juiz deixa de ser substituto quando é promovido, passando a ser juiz de Direito de 1.ª entrância, quando atua em cidades de menor porte e são responsáveis por todos os processos da localidade. Após, é promovido para juiz de Direito

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