Jurisdição
Legislativo formular leis, criar o direito objetivo a regular a ordem jurídica. Esta jurisdição se exerce em face de um conflito de interesses e por provocação de um dos interessados, que invoca o socorro jurisdicional do Estado manifesta uma pretensão compondo assim a lide. Ao órgão jurisdicional assistem o direito e o dever de verificação e declarar se aquela proteção é protegida pelo direito objetivo e realizar as atividades necessárias a sua efetivação prática. A jurisdição é função do estado, este por sua vez terá que conhecer o conflito de interesse jurídico protegido, tendo por finalidade resguardar a ordem jurídica, que é amparado pelo direito objetivo, ou seja, através da lei. Existem distinções entre as funções do Estado no que tange: A) A função jurisdicional no desempenho da função legislativa o estado elabora as leis, normas gerais e abstratas de coexistência social, no exercício da jurisdição atua a lei aos casos concretos. Poder‐se á observar que o juiz, em alguns casos, quando existe lacuna na lei extrai do ordenamento jurídico, informando disposições concernentes aos casos análogos aos costumes e aos princípios gerais do direito “Juiz só decidirá por equidade nos casos previstos na lei” (artigo 125, CPC). B) Quanto à distinção entre a função jurisdicional e a administrativa, ambas