Jurisdição

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Análise sobre a função jurisdicional
A palavra jurisdição vem do latim, sua análise etimológica é: jus, juris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer), “dizer o direito”. Hoje essa “ação de dizer o direito”, ou melhor, o titular para a aplicação do direito é o Estado através de seus juízes, do Poder Judiciário. Mas a atribuição dessa titularidade ao Estado foi dada pela sociedade contemporânea, pois na história da sociedade primitiva, esse direito era aplicado de várias formas, através da auto- tutela quem tinha mais força detinha o poder, com o passar dos tempos os grupos começaram a se reunir para determinar como seriam resolvidos determinados conflitos, mais tarde começaram a fazer acordos entre eles, posteriormente mediante esses acordos, surgiu a figura de uma terceira pessoa, uma espécie de mediador, como um membro da igreja (chamada jurisdição eclesiástica), uma pessoa importante da sociedade como os senhores feudais (chamada jurisdição feudal). Portanto hoje essas formas de Justiça Privada não são mais aceitas, só sendo possível a resolução de um conflito através da Justiça Pública, sendo o Estado provocado para a resolução da lide.
As Súmulas fazem parte do nosso ordenamento jurídico, são criadas pelos Tribunais através de várias decisões reiteradas sobre o mesmo assunto, decisões estas chamadas de jurisprudência, a função das súmulas é de tornar essas decisões públicas e de uniformizar essas decisões.
Já as Súmulas Vinculantes são criadas pelo STF, a jurisprudência agora não tem somente efeito orientador, mas sim efeito vinculante para todos os tribunais e órgãos da administração pública, podemos dizer que as Súmulas Vinculantes tem efeito de lei e possuem efeito erga omnes.
Através da Súmula Vinculante n.º 25, o STF trouxe para dentro do nosso ordenamento jurídico, uma norma prevista no Ato Internacional - Pacto de São José da Costa Rica. A redação da Súmula diz: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do

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