Jurisdição Penal e Seus Princípios

2580 palavras 11 páginas
INTRODUÇÃO

A jurisdição – palavra que tem sua origem na composição das expressões jus, juris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer) – surgiu da necessidade jurídica de se impedir que a prática temerária da autodefesa, por parte de indivíduos que se vissem envolvidos em um conflito, levasse a sociedade à desordem oriunda da inevitável parcialidade da justiça feita com as próprias mãos.
A Jurisdição consiste no Poder-dever que o Estado-juiz tem de aplicar a norma abstrata que corresponda ao caso concreto apresentado, desde que esta seja provocada por iniciativa das partes. Intentada a ação, cabe ao poder jurisdicional o prosseguimento do feito, atuando em nome das partes, com a finalidade de solucionar a lide e apresentar um posicionamento definitivo.

DESENVOLVIMENTO

1.Noções Gerais

A Jurisdição, tanto na esfera civil quanto na esfera penal, está intimamente relacionada com o poder-dever que o Estado, personificado na figura do Juiz, têm em aplicar a norma em abstrato que seja pertinente ao caso concreto. Apenas o Estado-juiz é detentor do poder jurisdicional; por consequência, além de um poder, é também um dever, já que o monopólio obriga-o a agir quando um conflito lhe é apresentado.
O Poder Jurisdicional apresenta algumas características que o constituem, tais como:
a) Inércia: o órgão jurisdicional atuará apenas sob provocação, por intermédio de uma ação, prosposta por àquele que teve o seu direito lesionado.
b) substitutividade: o órgão jurisdicional atua em nome das partes, uma vez que monopoliza a jurisdição.
c) definitividade: a decisão que é estabelecida, via de regra, deverá ser definitiva, para solucionar o conflito que constitui determinada demanda.

2. Elementos da Jurisdição

a) notio ou cognitio (conhecimento): poder atribuído aos órgãos jurisdicionais de conhecer os litígios;
b) vocatio (chamamento): poder de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo
c)

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