Jurisdi O Walker

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Sujeitos da relação jurídica tributária: solidariedade, substituição e responsabilidade

Fonte: http://jus.com.br/artigos/776/jurisdicao-contenciosa-e-jurisdicao-voluntaria

Aluno: Thomas Anderson De Souza, Turma: 1º A Direito

Jurisdição contenciosa (arts. 1º a 1.102):
A existência da ameaça ou violação de um ato ilícito é pressuposto fundamental de atuação da jurisdição contenciosa. É marcada pela existência de partes em pólos antagônicos: de um lado o autor, pretendendo obter uma resposta judicial ao conflito de interesses; do outro, o réu, a pessoa que a pretensão da tutela jurisdicional é formulada. Na jurisdição contenciosa, existem partes, processo judicial e sentença traumática, em que favorece a uma das partes, em detrimento da outra, sempre existindo litigiosidade. Ela é substitutiva, no sentido de que substitui a vontade dos litigantes, e a sentença proferida pelo juiz é obrigatória para as partes. Na jurisdição contenciosa existe a imperatividade, em que para realizar adequadamente o resultado de dirimir o conflito e buscar a paz social, o magistrado, mediante o devido processo legal, imporá resultado independentemente da anuência dos litigantes.

Jurisdição voluntária ( artigos 1º e 1.103 a 1.210 do CPC) É visada a constituição de situações jurídicas novas. Não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz. Não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública. Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois essa denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária. A doutrina também diz ser impróprio falar em ação, pois esta é definida como o direito que a parte possui de buscar o efetivo exercício da atividade jurisdicional. Assim também diz Ada Pellegrini Grinover et. al.

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