Jurisdcionismo

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A concepção tradicional conceitua contrato como “espaço reservado pelo direito para a livre e soberana manifestação da vontade das partes” em que os contratantes, a partir do acordo de vontades, fixam direitos e obrigações sob uma perspectiva voluntarista e liberal, à qual o Estado não interfere e participa apenas como mero garantidor das vontades emanadas pelas partes, o que se vislumbra na moderna doutrina de Claudia Lima Marques:

A tutela jurídica limita-se a possibilitar a estruturação pelos indivíduos destas relações jurídicas próprias assegurando uma teórica autonomia, igualdade e liberdade no momento de contratar, e desconsiderando por completo a situação econômica e social dos contraentes.
Na concepção clássica, portanto, as regras contratuais deveriam compor um quadro de normas supletivas, meramente interpretativas, para permitir e assegurar a plena autonomia de vontade dos indivíduos, assim como a liberdade contratual.

A teoria tradicional do contrato, portanto, está intimamente ligada à concepção de liberdade contratual e à idéia de autonomia da vontade que, por sua vez, assume papel decisivo para validação do contrato na sua acepção clássica, posto que tida como fonte que o legitima, neste sentido, mais uma vez, remete-se à doutrina da professora Claudia Lima Marques:

Para esta concepção, portanto, a vontade dos contraentes, declarada ou interna, é o elemento principal do contrato. A vontade representa não só a gênesis, como também a legitimação do contrato e de seu poder vinculante e obrigatório.

Deste modo, a concepção clássica do contrato é uma concepção individualista, liberal e voluntarista, em que a vontade é tida como única fonte legítima para a criação do contrato. É o reflexo da “pacta sunt servanda” pela qual o contrato faz lei entre as partes não importando quais consequências adviriam do cumprimento destas obrigações.

O ordenamento brasileiro adotou o contrato em sua concepção tradicional tendo recepcionado a teoria

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