Juizados Especiais: Possibilidade de realização de perícias e competência relartivamente às demandas enquadradas no Art. 275, II DO CPC

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INTRODUÇÃO Os Juizados Especiais Cíveis são órgãos da Justiça Comum criados pela Lei Federal nº 9.099/95, são diferenciados em relação aos demais órgãos da Justiça pelo procedimento nele adotado em face da opção legislativa dos princípios simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais .
São causa de competência dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o “caput” do art. 3° da sua lei de criação:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Para as lides de pequena complexidade da Justiça Federal temos os Juizados Especiais Federais, respaldados pelo Art. 98 parágrafo único da Constituição de 1988 aditado pela EC 22/99, que assim dispôs: "Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal". Sendo regulamentado pela Lei 10.259/2001.
Para as causas de competência da Justiça Federal, assim dispõe a lei em seu art. 3º “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”
Nessa senda, é imprescindível lembrar que o termo menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova (matéria processual) e não em face do direito material .
Desta feita, a diferença reside na aplicação das regras processuais, que neste órgão são bem mais simples, dada a sua finalidade. Talvez em virtude desta simplicidade de regras processuais, há abalizada doutrina que defende a impossibilidade de produção de prova pericial em sede de juizados especiais,

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