JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINIAIS ESTADUAIS

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1. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINIAIS ESTADUAIS
Os Juizados Especiais Criminais de âmbito estadual foram criados pela Lei n 9.099/95, que são órgãos que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando-se, com rapidez e informalidade, a reparação do dano sofrido pela vítima, a transação penal, a suspensão condicional do processo e, em último caso, uma possível condenação.
A Lei n° 9.099/95 prevê a utilização de dois recursos, apelação e embargos de declaração. O Código de Processo Penal é aplicado subsidiariamente.
APELAÇÃO
O art. 82 e seus parágrafos da lei, disciplinam o recurso de apelação, contra decisões proferidas nos Juizados Especiais Criminais, quais sejam: rejeição da denúncia ou queixa e sentença; sentença que homologa a transação penal.
O Julgamento deste recurso poderá ser feito por uma turma recursal, composta de 3 juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de uma faculdade do Estados, criação e instalação das turmas recursais.
Segundo o §1° do art. 82 a apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, diferente do prazo que o CPP estabelece, 5 dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 83 da Lei n° 9.099/95. Casos em que a decisão do órgão jurisdicional apresenta obscuridade, contradição, omissão e caráter dúbio, poderá ser oposto embargo de declaração, no prazo de 5 dias, escritos ou oralmente (§1°, art. 83). Caso sejam opostos oralmente, deverão ser reduzidos a termos, mencionando os pontos obscuros.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
O recurso é admitido por grande parte da doutrina, no entanto não está previsto na Lei n° 9.090/95. O recurso em sentido estrito é usado como mecanismo de reforma de decisões judiciais nas hipóteses do art. 581 do CPP. A doutrinadora Ada Pelegrini Grinover entender ser perfeitamente possível a aplicação do

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