Juizados especiais civeis

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JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS

CONCEITOS

O problema da morosidade da Justiça é muito grave nos dias de hoje principalmente em função da quantidade de demandas que são levadas à apreciação do Poder Judiciário.

Muitos anunciam que a causa dessa demora na prestação jurisdicional estaria justamente nos procedimentos estabelecidos pelo Código de Processo Civil que permite a interposição de um vasto número de recursos que só atrasariam ainda mais o processo. Alerta essa corrente doutrinária que dependendo da natureza da causa ela poderia ser resolvida de maneira muito mais simples, sem que fossem seguidas, à risca, todas as regras estabelecidas.

Importante destacar que este é um tema polêmico entre os doutrinadores, pois nem todos concordam que o problema se localiza na lei processual, e que o fato de suprimir recursos ou fazer qualquer tipo de modificação no procedimento poderia configurar uma lesão às garantias fundamentais do indivíduo, ofendendo o Princípio do Devido Processo Legal.

A despeito dessa polêmica, é importante destacar a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no ano de 1995, que representou uma tentativa de simplificar o procedimento e fornecer uma resposta rápida aos conflitos menos complexos.

Assim, pode-se dizer que os Juizados Especiais Cíveis são órgãos da Justiça Comum, regidos pela Lei nº 9.099/95, que foram implantados com o objetivo de fornecer solução rápida às demandas mais simples, apresentando uma nova proposta de procedimento para tratar esses tipos de conflitos.

Demandas de menor complexidade podem ser apontadas como litígios que não possuem questões muito aprofundadas que ensejam procedimentos específicos ou providências complexas.

A própria Lei nº 9.099/95, art. 3º, define os critérios para que uma ação seja proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo estes relativos ao valor da causa, ou a natureza da demanda:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento

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