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Questoes objetivas

(1) Usucapiao de bens móveis (slides3-5)
Da Usucapião Ordinária – II
Requisitos: (i) posse contínua; (ii) posse sem oposição; (iii) posse com animus domini (interpretação doutrinária); (iv) posse de boa-fé; (v) posse com justo título; (vi) prazo de 3 anos. (art. 1.260)
Podem ser objeto de usucapião: os semoventes (é o bem que tem movimento próprio, como o animal) e as coisas inanimadas.
Casos mais relevantes de usucapião sobre coisas móveis são automóveis e (antigamente) linhas telefônicas. Há, inclusive, súmula do STJ para tratar o assunto. Súmula 193: “o direito de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”. Há usucapião sobre automóvel, se o adquirente for terceiro de boa-fé, mesmo no caso de veículo furtado.
Da Usucapião Extraordinária
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé (Art. 1.261).
Requisitos: (i) posse contínua; (ii) posse sem oposição; (iii) posse com animus domini (interpretação doutrinária); prazo de 5 anos.
Observar que não se exige que a posse seja justa.
Lembrar que, uma vez cessada a violência e a clandestinidade, estará constituída a posse, mesmo que injusta.
Posse dos Antecessores
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos prescritos, com justo título e de boa-fé.
Atenção: o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Em suma, estendeu-se o regime jurídico da usucapião sobre coisas imóveis – com exceção dos prazos – para as coisas móveis.

(1) Sobre Abandono
Do Abandono – I
Art. 1.276. O

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