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3.1 Limitações administrativas
Impostas por ato administrativo genérico com intuito de atender ao interesse público, impostas pelo Poder Público, que limitam o direito de uso e gozo do bem pelo particular por meio de obrigação de não fazer.
Não destinado a propriedade determinada, já que não incide sobre um imóvel em si, mas sobre toda a coletividade.
Esta modalidade não comporta indenização, salvo se indevida, ilegal, gerando a apuração da responsabilidade civil. Podemos citar como exemplo as limitações de altura de edifícios, metragem mínima de recu o para construções de imóveis, dentre outras.
3.2 Ocupação temporária
É a ocupação de bens particulares por tempo determinado para executar obra, prestar serviços, ou desempenhar uma atividade.
Essa ocupação é feita mediante comunicação ao proprietário, e concretizada caso não haja contestação deste, onde o mesmo pode exigir uma garantia mediante caução. Isso não quer dizer indenização, já que esta existe somente no caso de caso de dano a propriedade ou se houver prejuízo ao proprietário.
A Constituição Federal, exaurido em seu artigo 5º, XXV prevê a ocupação temporária em caso de perigo público iminente, mediante indenização posterior, se houver dano.
A ocupação temporária, segundo a doutrina, aplicava-se somente para guarda de equipamentos e materiais para realização de obras públicas, mas hoje admite-se vários objetos para a ocupação temporária.
3.3 Tombamento
É a preservação e proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico, turístico, arqueológico ou cientifico de bem móvel ou imóvel, sendo competência da União, dos Estados e Municípios, assegurados pela Constituição Federal de 1988.
O tombamento atribui ao bem a característica de se tornar imutável, e pode ser muitas vezes

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