JECRIM HOMOLOGAÇÂO DO ACORDO CÍVEL

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A Ilegalidade do Condicionamento da Homologação da Composição dos Danos Cíveis no JECRIM ao Cumprimento Prévio do Acordo

Há Juízes em diversos rincões deste país, que estão condicionando a homologação da composição dos danos cíveis no JECRIM ao cumprimento integral da avença, o que vem sobremaneira desvirtuando o quanto estatuído pela Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), especificamente em seu art. 74.

Com efeito, em princípio, necessário observar que a eficácia da transação (acordo) está condicionada à sentença declaratória de homologação, de modo que é legal pensarmos que, em verdade, ao não realizar a quitação do acordo, não houve o seu descumprimento, haja vista que não foi observado o ato necessário para atribuição de sua eficácia.

Juridicamente e legalmente é flagrantemente ilegal tal condicionamento, já que o descumprimento do quanto acordado sequer adquire força executiva, o que, por óbvio, só acontece depois de devidamente homologado.

Esta atitude dos Magistrados, talvez tentando reparar à Legislação, literalmente vem criando e acescentando indevidamente um novo dispositivo legal à Lei 9099/95, configurando-se uma verdadeira aberração jurídica.

No Estado do Rio de Janeiro, inclusive, às Turmas dos Juizados Criminais, em um de seus encontros, já deliberaram acerca do tema e realizaram a única interpretação possível para o quanto específicado no art. 74 da Lei 9.099/95 através do enunciado 31:

Enunciado 31 do IIEJJE – O Juiz não pode recusar a homologação do acordo cível extintivo do processo penal, competindo a sua execução judicial ao Cível.

Com efeito, cabe agora ao FONAJE, ante ao crescente desvirtuamento do art. 74 da Lei 9099/95, realizar, no mesmo sentido, a sua própria interpretação, já que pensar de outra maneira é suprimir à competência Legislativa, quebrando, portanto, o princípio republicano da separação de poderes.

O Magistrado não pode se sobrepor à escolha da vítima e autor do fato, ainda

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