Jashasudas

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LEI DAS DOZE TÁBUAS
Tábua I (De in jus vocando - Do chamamento a juízo)

I- Se convocas alguém a presença do magistrado e ele se recusar, testemunha essa recusa e obriga-o a comparecer.
II- Se ele tentar fugir, prende-o e leve-o à força.
III- Se a doença ou idade o impossibilitarem, fornece-lhe condução, mas nunca uma carruagem, a não ser que queiras ser benevolente.
IV- Que um rico somente responda por um rico; por um proletário responda quem quiser.
V- Se as partes transigirem, que a demanda seja assim regulada.
VI- Não havendo acordo, que o magistrado conheça a causa antes do meio-dia, no comício ou no foro, depois da discussão dos litigantes.
VII- Passado o meio-dia, que o magistrado se pronuncie perante as partes presentes.
VIII- Depois do sol posto, nenhum ato mais de processo.
IX- Inciso incompleto que determinava ao magistrado a tomada de compromisso dos litigantes para comparecimento em determinado dia, caso o trabalho forense não fosse terminado.

Tábua II (De judiciis - Das instâncias judiciárias)

I- Inciso incompleto que determinava às partes o depósito de certa quantia, denominada sacramentum.
II- Se o juiz, ou árbitro ou uma das partes se achar acometido de moléstia grave, que o julgamento seja adiado.
III- Aquele que precisar do testemunho de alguém, vá a sua porta e o convoque em alta voz, para o terceiro dia de feira.
IV- Quem procede sem dolo não comete furto.

Tábua III (De aere confesso rebusque jure judicatis
- Da execução em caso de confissão ou de condenação)

I- Para o pagamento de uma dívida em dinheiro, confessada pelo devedor e por ela condenado, tenha ele o prazo de trinta dias para se desobrigar.
II- Decorrido esse tempo, seja preso o devedor e levado a presença do magistrado.
III- Não sendo líquida a dívida nesse momento e nem alguém oferecendo caução pelo devedor, seja ele preso por meio de correias com ferros de quinze libras aos pés, no máximo, podendo ser de menor peso, de acordo com o credor.
IV- Viva,

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