ITR - cobrança pelos municípios

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ITR – IMPOSTO TERRITORIAL RURAL COBRADO PELOS MUNICIPIOS – POSSIBILIDADES E LIMITES.

O ITR (Imposto Territorial Rural), é um tributo incidente sobre a propriedade, domínio útil e posse de áreas rurais, cuja fundamentação legal é a Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, o Decreto Federal nº. 4.382, de 19 de setembro de 2002, que regulamenta tributação, fiscalização, arrecadação e administração do ITR, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº. 256, de 11 de dezembro de 2002, que dispõe sobre normas de tributação relativas ao ITR, bem como a Lei Federal nº. 11.250, de 27 de dezembro de 2005, além de outras legislações esparsas.

Isto significa que todos os proprietários/possuidores rurais tem o dever de pagar, anualmente ao Governo Federal (União), referido tributo incidente sobre o imóvel rural.

A partir da edição da referida Lei Federal n. 11.250/2005, possibilitou-se a celebração de convênios entre a União - que possui competência sobre referido tributo - e os Municípios que assim desejarem, para que estes, por delegação, tenham atribuição de fiscalizar, lançar e cobrar os créditos tributários do ITR. Tal procedimento, aliás, é regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 884/2008.

Ora, embora a Constituição Federal determine que a União é quem deva legislar, arrecadar, fiscalizar e cobrar o ITR, também há previsão constitucional de delegação das três últimas tarefas para os Municípios que optarem por exercê-las. Como o ITR é um tributo de pouca relevância para a União, servindo mais como instrumento parafiscal de orientação de políticas agrária e fundiária, a Carta Constitucional possibilitou que a administração deste tributo ficasse a cargo dos municípios, que poderão, assim ocorrendo, ficar com 100% de sua arrecadação.

VALE LEMBRAR QUE PERMANECEU COM A UNIÃO A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O ITR, o que significa que os municípios não podem criar leis, decretos, etc.,

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