Itervenção de terceoros processo civil

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1 - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Segundo Humberto Teodoro Junior, Direito processual Civil, 45 ed. vol. 1, pág. 130, 2006.
O processual chamado intervenção de terceiro quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes, é sempre voluntária.
Classifica-se a intervenção segundo dois critérios diferentes: conforme o terceiro vise a ampliar ou modificar subjetivamente a relação processual, a intervenção pode ser: ad coadiuvandum: quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes primitivas, como na assistência; ad excludendum: quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas, como na oposição e na nomeação à autoria; conforme a iniciativa da medida, a intervenção pode ser: espontânea: quando a iniciativa é do terceiro, como geralmente ocorre na oposição e na assistência; provocada: quando, embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte primitiva (nomeação à autoria,denunciação da lide, chamamento ao processo).
Os casos de intervenção de terceiros catalogados pelo Código de Processo Civil são os seguintes: a assistência - arts. 50 a 55. a oposição arts. 56 a 61; a nomeação à autoria arts. 62 a 69; a denunciação da lide arts. 70 a 76; o chamamento ao processo arts. 77 a 80;
OPOSIÇÃO
Segundo Humberto Teodoro Junior, Direito processual Civil, 45 ed. vol. 1, pág. 132, 2006.
Consiste a oposição, portanto, na ação de terceiro para excluir tanto o autor como réu E com essa intervenção no processo alheio, o terceiro visa a defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem.
A oposição, no sistema de nosso Código, pode ser total ou parcial, isto é, pode referir-se a toda a coisa ou direito litigioso, ou apenas parte deles oposição é uma nova e verdadeira ação, com pretensão e partes diferentes da que inicialmente se ajuizou entre os opostos. A pretensão do opoente é também diversa e contrária à de

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