Iter Criminis

1240 palavras 5 páginas
Iter Criminis
Conceito:
O Iter Criminis, ou caminho do crime, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. Compreendendo duas fases: Uma interna e outra externa.
A fase interna é representada pela cogitação.
Por sua vez, a fase externa se divide em outras três: preparação, execução e consumação. Contudo, o exaurimento não integra o iter criminis.
Fase Interna:
- Cogitação
Seu propósito ilícito encontra-se preso em um claustro psíquico. É sempre interna, não se revelando em atos externos. Por se tratar de mera idéia, não pode ser alcançada pelo Direito Penal. Pois não é punível: inexiste crime, ainda que na forma tentada. De fato, conduta penalmente relevante é somente aquela praticada por seres humanos e projetada no mundo exterior.
Já no Direito Romano proclamava Ulpiano: Cogitationis Poenam Nemo Partitur, ninguém pode ser punido exclusivamente pelos seus pensamentos.
Por isso, é possível a divisão da cogitação em três momentos distintos:
1) Idealização: o sujeito tem a idéia e cometer uma infração penal;
2) Deliberação: o agente sopesa as vantagens e desvantagens de seu eventual comportamento contrário ao Direito Penal;
3) Resolução: o sujeito se decide pelo cometimento da infração penal.

Fase Externa:
- Preparação
Corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita. Demos ao exemplo da construção de um cativeiro para a ocultação da vítima de uma extorsão mediante seqüestro.
Ato preparatório é, em verdade, a forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Precisa ir além do simples projeto interno, sem se deva iniciar a vontade delitiva. Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
Em casos excepcionais, é

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