Itcmdc

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IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD
O ITCMD – Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, previsto na Constituição Federal em seu artigo 155, inciso I e na legislação do Estado de São Paulo na Lei 10.705/2000, alterada pela Lei 10.992/2001.Todas as doações de bens ou direitos efetuadas e inseridas na Declaração de Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas estarão sujeitas á incidência do ITCMD. A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados informados nas declarações entregues, informará ao Estado os respectivos valores efetuados a título de doação, para confronto com os recolhimentos efetuados pelos contribuintes ou responsáveis pelo imposto, estando sujeitos á inscrição em dívida ativa do valor devido atualizado com multa e juros.
2. INCIDÊNCIA
O ITCMD tem seu fato gerador sobre a transmissão de qualquer bem ou direito recebido, ocorrendo tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legítimos ou donatários, nas seguintes hipóteses:
a) Sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, compreendendo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso;
b) Doação;
c) Qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
d) Dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
e) Bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
2.1

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