ISSxIPIeICMS

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STJ e Receita Federal decidem o eterno conflito “ICMS E IPI X ISS” em serviços de industrialização Adolpho Bergamini *
Não é de hoje que os contribuintes prestadores de certas espécies de serviços se vêem as voltas com o seguinte questionamento: afinal, suas atividades se submetem ao
ISS ou ao IPI (e ICMS, conseqüentemente)? Entre os principais serviços que se enquadram nesta celeuma estão os serviços recondicionamento, beneficiamento e outros de industrialização por encomenda. Para potencializar a dúvida dos contribuintes e esquentar todos os ânimos, a Receita Federal já manifestou em algumas Soluções de Consulta que a incidência do ISS sobre determinado serviço não impede a incidência do IPI. Vale verificar a Solução de Consulta nº 141/08, citada abaixo a título ilustrativo:
ATIVIDADE GRÁFICA. CRÉDITOS DE IPI. PRODUTOS TRIBUTADOS
À ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. Por ser contribuinte de IPI, a consulente está autorizada a compensar tributos e contribuições administrados pela RFB com o saldo credor de IPI acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de
MP/PI/ME aplicados na industrialização de seus produtos tributados à alíquota zero, desde que tal saldo de IPI se refira a créditos de IPI não decaídos e que a compensação se realize nos termos da legislação de regência. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações (Solução de Consulta nº 141, de 08 de setembro de
2008 – Órgão Disit 06) (grifamos)

Lembro que o tema gerou grande polêmica na 5ª Reunião Mensal da
APET, em 06/08/2008. Na ocasião proferi palestra sobre o tema “ICMS e IPI – principais operações por conta e ordem de terceiros” e, ao chegar no ponto sobre este possível conflito de competências, todos na reunião manifestaram suas respectivas

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