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Abandono afetivo x dever jurídico de cuidado (notas sobre os ERESP 1.159.242/SP)
Na tarde de hoje, 9/4/2014, o Superior Tribunal Justiça teve a oportunidade de definir se o abandono afetivo enseja dever de reparação por dano moral. Estavam em julgamento os Embargos de Divergência (EREsp) 1.159.242/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, processo submetido à Segunda Seção, órgão que reúne as Turmas de Direito Privado da Corte.
De acordo com Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona (Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família: as famílias na perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 771) a discussão reside em saber se “o afeto se constituiria em um dever jurídico, de forma que a negativa injustificada e desarrozada caracterizaria um ato ilícito.”
Registram os autores que
“Os partidários da tese defendem a ideia de uma paternidade/maternidade responsável, em que a negativa de afeto, gerando diversas sequelas psicológicas, caracterizaria um ato contrário ao ordenamento jurídico e, por isso, sancionável no campo da responsabilidade civil. Já aqueles que se contrapõem à tese sustentam, em síntese, que a sua adoção importaria em uma indevida monetarização do afeto, com o desvirtuamento da sua essência, bem como a impossibilidade de se aferir quantidade e qualidade do amor dedicado por alguém a outrem, que deve ser sempre algo natural e espontâneo, e não uma obrigação jurídica, sob controle estatal.”
O debate acerca do tema no STJ não é inédito. Em decisão tomada no REsp 757.411/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 27/03/2006, p. 299, o Tribunal considerou que a indenização por dano moral pressuporia a prática de ato ilícito. Esse julgado considerou que o abandono afetivo, por não ser um ilícito, não poderia ensejar reparação pecuniária. Esse entendimento foi seguido no julgamento do REsp 514.350/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009)
Em decisão

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