irizenho

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VI – Eficácia Construtiva das Normas Constitucionais
Chama-se princípio da continuidade da ordem jurídica procedente a compatibilidade de uma de uma nova ordem jurídica que entrará em vigor com uma ordem jurídica anterior. Esse princípio implica na continuidade da maneira como o Estado se encontra, porque a mudança constitucional não promove o surgimento de um novo Estado.
A continuidade da constituição procedente tem o aspecto da eficácia construtiva causado pelo fenômeno da recepção da lei anterior. Este fenômeno é a recriação das normas anteriores pela constituição que sucede a antiga. Mas o fundamento de validade das normas antigas não permanece, apenas o seu conteúdo. Se emendas de constituição antiga encontra-se em constituição nova é porque lhe foi conferida validade pela nova constituição.
Quando uma nova constituição entra em vigor ela trás algo diferente pra melhor ou pior dependendo do ponto de vista do interprete. Esse algo diferente faz com que venha a existir um estimulo nas produção de regras jurídicas trazendo alterações em diferentes áreas da sociedade.
VII - Constituição Vigente e Normas Constitucionais Anteriores
Quando uma carta constitucional não traz regra ab-rogativa, ou semelhante, das normas constitucionais procedentes, então aplica-se o princípio da compatibilidade de horizontal no que tange àquelas que conflitem com as normas constitucionais sucessivas: lex posterior derogat priori. Quando as normas anteriores não são compatíveis prevalece o princípio de que a lei posterior, que trata da mesma matéria, revoga a anterior.
Resta o problema de saber qual a situação das normas não incompatíveis e cuja matéria não tenha sido objeto de nova regulamentação constitucional.
Corre uma doutrina de que essas normas continuam em vigor, não na sua qualidade constitucional, mas sim como leis de caráter ordinário. Segundo Carl Schmitt, algumas algumas prescrições legal-constitucionais continuem valendo podem seguir valendo como legais mesmo

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