1 – Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do IPI. Aspecto material: a incidência do IPI recai sobre a industrialização do produto, bem como desembaraço aduaneiro de produtos importados e arremate de produtos industrializados apreendidos ou abandonados; Aspecto espacial: não há dispositivo que determine onde, especificamente, se determinará o aspecto espacial do IPI. Assim, uma vez que trata-se de imposto federal, adota-se o critério da territorialidade nacional em que ocorrer a efetiva operação de industrialização, seja na saída do estabelecimento industrial, no desembaraço aduaneiro ou na importação de produtos industrializados; Aspecto temporal: utilizamos o disposto no art. 36 do Regulamento do IPI, ou seja, o momento em que ocorre o fato gerador, como por exemplo, da saída do produto do estabelecimento industrial; em caso de mercadoria importada será no momento do desembaraço aduaneiro; na situação de produto apreendido ou abandonado será o instante da arrematação em leilão; Aspecto pessoal: o sujeito ativo do IPI é a União, vez que é um imposto de competência federal, devendo ser fiscalizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Para determinar o sujeito passivo, seguimos a determinação legal contida no art. 51 do CTN, que dispõe sobre quem pode figurar como contribuinte ou responsável. Aspecto quantitativo: base de cálculo: a) produto industrial: valor da operação de saída da mercadoria, seu preço corrente ou de um similar no mercado atacadista; b) produto de procedência estrangeira: o preço do produto acrescido do imposto de importação, taxas de entrada do produto no país e demais encargos cambiais exigíveis ao importador; c) preço de arremate em leilão. A alíquota é a prevista na tabela TIPI. 2 – É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? Se possível este crédito, como quantificá-lo? (Vide anexos I).