inviolabilidade dilomatica

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1. CONCEITO
Consiste na prerrogativa de Direito Público Internacional de que desfrutam os representantes diplomáticos estrangeiros e seus familiares que com ele vivam em território nacional diverso de seu país de origem. A imunidade diplomática apresenta-se como medida de respeito, na ordem internacional, entre os diversos órgãos estatais estrangeiros.
2. EXTENSÃO
Vale destacar, preambularmente, que a imunidade não se restringe ao agente diplomático e sua família. Conforme a disciplina da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 103/64 e ratificada e promulgada pelo Decreto nº. 56.435/65, essa imunidade também se estende às seguintes pessoas:
- aos membros do pessoal administrativo e técnico da missão, além dos familiares que com eles vivam, desde que "não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente" (art. 37, § 2º, da Convenção de Viena de 1961);
- aos membros do pessoal de serviço da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente, quanto aos atos praticados no exercício de suas funções (art. 37, § 3º, da Convenção de Viena de 1961);
Não se aplica, contudo, aos criados particulares dos membros da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente; estes "só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditador deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da missão" (art. 37, § 4º, da Convenção de Viena de 1961).
3. NATUREZA JURÍDICA
Trata-se de restrição ao princípio da territorialidade temperada, consagrado pela legislação penal brasileira, a teor do art. 5º do CP, uma vez que, sendo reconhecida a imunidade diplomática, o agente não responderá no Brasil pelo delito cometido em território nacional, mas em seu país de origem.
Assim, ao

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