Investigação de paternidade

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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Segundo Fida e Albuquerque (2009), o procedimento de investigação de paternidade é sempre o ordinário, pois se trata de ação de estado, tendo como principal objeto uma sentença declaratória do “status familiar”, com principal fundamento no art. 1.606 do Código Civil ao dispor que a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. A ação é iniciada em conformidade com o disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, sendo a ação de investigação de paternidade pessoal, o foro competente é o domicílio do réu (art. 94, CPC) e na hipótese do réu ter vários domicílios (art. 94, § 1º), sendo incerto ou desconhecido o domicílio do mesmo, ele será demandado onde for encontrado ou no domicílio do autor (§ 2º). Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor, se este também residir fora do Brasil, à ação será proposta em qualquer foro (§ 3º), contudo, havendo dois ou mais réus, quando diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (§ 4º). Nas ações em que o ausente for réu, corre no foro do seu último domicílio (art. 97, CPC), mas nas ações em que o incapaz for réu, processar-se-á no foro do domicílio de seu representante (art. 98, CPC). Vale ressaltar, que a parte deverá ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, porém, é lícito postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver (art. 36, CPC). A ação de investigação de paternidade é revestida de caráter personalíssimo, cabendo ao filho, tão somente, o direito de postular, tendo sempre como requerido à figura do pretendido pai, no entanto, na maioria das vezes o filho é civilmente incapaz, cabendo a representação à mãe ou seu representante legal, conforme dispõe o art. 81 do

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