Invasão de dispositivo informático

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Invasão de dispositivo informático – art. 154 “a”
A recente Lei 12737 de 30 de Novembro de 2012, publicada no DOU de 3 de Dezembro do mesmo ano, tipificou um novo crime denominado Invasão de Dispositivo Informático, que entrará em vigor após 120 dias de sua publicação oficial, ou seja, 3 de Abril de 2013-09-18 mesmo antes de a referida lei ser publicada e sancionada, o respectivo projeto de lei nº 35/2012 já havia recebido o apelido de “Carolina Dieckmann”, em razão da atriz brasileira ter seu computador invadido e seus arquivos pessoais subtraídos, inclusive com a publicação de fotos intimas que rapidamente se espalharam pela internet através das redes sociais. Consequentemente, o fato gerou intensa pressão social para a criminalização, em regime de urgência, dessas condutas que até então não eram previstas como crime em espécie pelo Código Penal.
Classificação: trata-se de crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente (costuma a se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente: “invadir” “instalar”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13 parág. 2º CP), de forma vinculada (somente pode ser cometido pelos meios de execução descritos no tipo penal) ou de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução, conforme o caso, formal (se consuma sem a produção de resultados naturalísticos, embora ele possa ocorrer), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), simples (atinge um único bem jurídico, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada da vitima).
Objetos jurídicos e material: o objetivo jurídico do crime de invasão de dispositivo informático é a inviolabilidade da intimidade da vida privada, consiste no resguardo dos dados e informações armazenadas em dispositivo informático da vitima. Trata-se de um direito fundamental

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