Introdução de Direito

1864 palavras 8 páginas
PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO
A publicização deve ser interpretada como um ato de interferência legislativa infraconstitucional. Trata-se de uma expressão de incontestável relevância, uma vez que, refere-se a uma disposição atual e notavelmente admissível na atual ocorrência jurídico-social. Em outras palavras, o termo publicizar como ato de interferência do Estado, na esfera jusprivatística.
A expressão publicização abrange o processo de progressiva interferência estatal, exclusivamente no tocante ao legislativo, característica do Estado Social do Século XX. Observa-se neste sentido, a diminuição a extensão de autonomia privada, para a forma assegurada da tutela jurídica dos menos favorecidos.
A publicização do Direito Privado é um processo de ordem socializadora dos acontecimentos jurídicos, tais sejam: a propriedade, os contratos, enfim, o direito de um modo geral. Deve ser salientado, ainda, que esta concepção social dos vínculos privados é que caracteriza robustamente a nova posição publicista a qual temos por alvo. Desta forma, o Estado, por sua vez, exerce a função de garantidor do equilíbrio na ordem privada, é a partir de então que, certos institutos básicos do Direito Privado passam a serem disciplinados pela Constituição. Todavia, está propensão publicista não fortalece a idéia do desaparecimento do Direito Privado, tem então, por objetivo, simplesmente imputar a este uma função social, preocupando-se com a proteção do indivíduo.
A clássica bipartição romana do direito em público e privado não corresponde mais à realidade jurídica e não atende mais à complexidade das relações da sociedade moderna. Essa clássica distinção, na vida prática, não tem a importância que alguns juristas pretendem dar, pois o Direito deve ser entendido como um todo. É nítida, pois, a superação da dicotomia direito público e privado, vislumbrando-se em alguns ramos da ciência jurídica, pontos comuns de contato com um e outro ramo. No mundo atual, entre esses dois

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