Introdução ao estudo do direito
Respostas:
1- Entende-se por personalidade jurídica a aptidão fundamental para se titular de direitos e obrigações. Trata-se de um atributo conferido pela ordem jurídica a determinados entes que, por isso mesmo, são chamados sujeito de direito. Capacidade jurídica é a maior ou menor aptidão que um ente tem para adquirir direitos e obrigações, bem como exercê-los por si ou por outrem.
2- Considera-se pessoa física ou natural, segundo a terminologia jurídica, o homem como titular de direitos e obrigações. As duas mais importantes teorias que explicam o começo da pessoa física são: a teoria concepcionista e a teoria natalista. Conforme a primeira, o homem é juridicamente pessoa desde o momento de concepção, enquanto a segunda o determina a partir do nascimento de vida. As capacidades da pessoa física são qualificadas em capacidade de direito e capacidade de fato. Ocorre o fim da pessoa física quando o ser humano morre.
3- A pessoa jurídica é uma entidade coletiva revestida da titularidade de direitos e compromissos.
4- Direito Objetivo é a “norma agendi” a regra do direito, a norma de comportamento provida de coação. É o conjunto das leis positivas a que se submete o indivíduo e a sociedade. Direito Subjetivo é o poder que a lei dá a alguém para fazer ou deixar de fazer alguma coisa, é a “Facultas agendi” ou faculdade de agir, criada pela norma jurídica.
5- São fontes materiais do Direito aquelas que nos proporcionam a matéria ou o conteúdo do Direito. Consideram-se como Fontes Formais do Direito todas aquelas que se constituem, como a própria palavra diz, em formas de atuação ou funcionamento do Direito na Sociedade.
6- Por lei jurídica, em sentido amplíssimo, entendemos o conjunto de todas as normas jurídicas, ou formas de atuação do Direito na sociedade, envolvendo, assim, a Lei legislada, o Costume Jurídico, a Jurisprudência e a Doutrina. A lei em sentido