Introdução ao estudo do direito

388 palavras 2 páginas
O Empirismo Exegético deriva dos dogmas do positivismo, que defende que para a norma ser valida, ser eficaz, ele precisa ser positivada, seu principal pensador é Hans Kelsen.
O empirismo exegético demonstra que as experiências são capazes de gerar ideias e conhecimentos, Escola Exegética tem como base apenas o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito. Ela também é chamada de Escola Legalista e Escola Racionalista e afirma que todo o Direito está contido na lei e apenas nesta.

Essa corrente do pensamento jurídico floresceu no início do século XIX, em torno do Código Napoleônico (1804), o Código Napoleónico, originalmente chamado de Code Civil des Français, foi o código civil francês outorgado por Napoleão I e que entrou em vigor a 21 de março de 1804, baseou-se em leis francesas anteriores e também no Direito Romano, tendo seguído o Código Justiniano. A criação deste código tinha por objetivo reformar o sistema legal francês, seguindo os princípios da Revolução de 1789. Antes do Código outorgado por Napoleão, a França não tinha um único conjunto de leis, estas eram baseadas em costumes locais, havendo frequentes isenções e privilégios dados por reis ou senhores feudais. O novo código eliminou os privilégios dos nobres, garantiu a todos os cidadãos masculinos a igualdade perante a lei, separou Igreja e Estado, legalizou o divórcio, além de dividir o direito civil em duas categorias: o da propriedade e o da família, e de codificar diversos ramos do direito ainda organizados em documentos esparsos.

A Escola da Exegese, compreende o direito a partir de esquemas lógico-formais criados para interpretar a lei literalmente, nada acrescentando ou retirando da regra interpretada, buscando atingir o seu espírito, guiando-se o intérprete pelas verdades legais estabelecidas, segundo as quais não há Direito fora dos códigos; as soluções legalmente propostas são justas para todos os

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