Introdução ao Direito
Coexistência: a forma integrada do nosso encontro (apenas estamos incidentalmente uns ao pé dos outros e repetimos o mesmo gesto).
- Identifica a existência paralela, estamos juntos mas humanamente separados, é uma justaposição de impedimentos.
Correlação: É a pluridependência, a situação condiciona o outro e vice-versa, são as carências que provocam as relações de correlação.
Convivência: Não obstante inapagável predicativa diferença de cada pessoa faz sentido um “nós”.
Elementos que estão inerentes na sociedade:
- Interesses;
- Cultura/Valores; Estes 3 elementos articulam-se necessariamente
- Poder/Política; através do Direito.
Norma Jurídica
Regra de conduta tutelada coercivamente, dita o nosso dever-ser. Forma como devemos agir em sociedade em vias de possibilitar a coexistência pacífica.
Critério – É uma regra técnica.
Fundamento – É o que justifica o critério, isto é, os alicerces.
Direito e Economia
A relação entre Direito e Economia são de tipo circular ou ambivalente, reagindo a economia sobre o direito e o direito sobre a economia, num processo de recíprocas influências pautado por critérios de raiz social.
O direito, na sua função normadora, está em condições de reagir sobre a economia, impondo, do seu próprio ponto de vista, soluções susceptíveis de reforçar, desviar, corrigir ou bloquear tendências espontâneas do sistema económico.
É ao direito que cabe definir o regime da propriedade dos bens económicos. O modo por que define essa propriedade influenciará determinantemente o respectivo valor.
O funcionamento harmonioso de um determinado sistema económico requer um certo número de regras de direito que assegurem a apropriação e o uso dos factores de produção, dos produtos ou dos serviços.
(exemplo: fixação de um salário mínimo, a proibição da venda a prestações, o estabelecimento do horário de trabalho.)
Direito e Sociedade
A sociedade é a