Introdução ao direito

520 palavras 3 páginas
CULTURALISMO JURÍDICO Para o culturalismo jurídico, a concepção do direito é de que ele é um objeto cultural, que sofre mudanças no decorrer das épocas, consequentemente suas atribuições de valores mudam conforme o tempo e a realidade social do momento e do lugar em que ele está inserido, ou seja, a ciência do estudo jurídico tem como base os juízos de valor atribuídos pelo ser humano no que tange o direito como um elemento a fim de garantir ao indivíduo a sua propriedade e dever na sociedade, sendo assim o alicerce do culturalismo jurídico é a dimensão do valor humano. O alemão Emil Lask aborda a ciência jurídica como um elemento sujeito às transformações de acordo com o momento histórico, baseando-se nos valores sociais do grupo em que se insere. São estes valores, essa vontade da comunidade, que ordenam o paradigma jurídico. O filósofo também aborda em sua obra a concepção do direito não como um fato isolado, mas como algo complexo e de várias dimensões, e cuja essência desse direito é o comportamento da pessoa em relação ao mundo em sua volta. A ciência jurídica estuda as várias interpretações de sentido do direito, portanto o direito não é algo único, pois, como está diretamente relacionado às mudanças de valores sociais em um determinado momento, ele pode ter um significado e em outro momento, um significado diferente.
Para Carlos Cossio, o direito é egológico. Em suma, isso significa que a concepção dos valores, é referente ao meio social em que vive o indivíduo no qual a cultura local será o fator determinante dos conceitos da comunidade. Um exemplo disso seria o apedrejamento de mulheres condenadas por adultério em países de cultura muçulmana, que na cultura ocidental, a respectiva ação é inconstitucional. Além disso, o autor expõe que o direito por ser um objeto cultural, faz-se necessário ser compreendido ao invés de ser explicado. Miguel Reale, filósofo e jurista brasileiro, através de seus estudos e de sua experiência jurídica, chegou à

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