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RESPONSABILIDADE CIVIL
INTRODUÇÃO:

1 – ACEPÇÃO latim spondeo – viculação solene do devedor ao contrato verbal – direito romano

Exprime a ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Sendo múltiplas as atividades humanas, inúmeras são também as espécies de responsabilidade, que abrangem todos os ramos do direito e extravasam os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social.

2 – RESPONSABILIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE MORAL

Jurídica – violação de normas de conduta reprovadas pelo direito
Moral/religiosa – reprovação pela consciência individual e/ou coletiva sem repercussão na ordem jurídica

3 – DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE

Obrigação: é o vínculo jurídico que confere ao credor exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito, de caráter transitório, cuja prestação seja economicamente aferível. A obrigação surge sempre de forma livre e espontânea. É um dever jurídico originário e o seu inadimplemento demanda responsabilidade.

Responsabilidade: é a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional. A responsabilidade é um dever jurídico sucessivo.

4 – DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO E SUCESSIVO

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Assim, toda conduta humana que violar um dever jurídico originário e causar prejuízo (dano) a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil.

5 – FUNDAMENTO JURÍDICO

Aplica-se como resposta a um comportamento antijurídico por ação ou omissão, ou a ressarcir dano injusto.

Antigamente a responsabilidade tinha fundamento na verificação de culpa, ou seja, não havia responsabilidade sem culpa.

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