intervenção de terceiros

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Pesquisa: Intervenção de Terceiros

A princípio, a sentença proferida num processo só deve atingir, favorecer ou prejudicar as partes (autor e réu). Todavia, há situações em que a decisão tomada num processo tem reflexo em outra relação jurídica de direito material, estendendo indiretamente os efeitos da sentença a terceira pessoa estranha à relação jurídica processual originaria. Portanto, é basilar perceber que a correta compreensão das intervenções de terceiro passa, necessariamente, pela constatação de que haverá sempre, um vínculo entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica material deduzida.
Assim, este “terceiro juridicamente interessado” pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes. A intervenção por provocação de uma das partes, na chamada “intervenção provocada”, envolve três institutos diversos, quais sejam: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Já a intervenção por iniciativa própria do terceiro, na chamada “intervenção voluntária”, envolve dois institutos, quais sejam: assistência e oposição.
Nomeação à autoria

Nomeação à autoria é ato obrigatório atribuído ao réu, que visa corrigir o pólo passivo da ação. Com efeito, citado em ação em que é demandado por uma coisa, móvel ou imóvel, da qual seja mero “detentor”, o réu deverá, no prazo para responder, indicar, nomear quem seja o proprietário ou possuidor indireto. Neste sentido, a norma do art.62 do CPC declara que “aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor”, sob pena de responder por perdas e danos - art. 69, CPC, I.
Recebida a nomeação, o juiz suspenderá o curso da ação e ordenará a intimação do autor para se pronunciar em cinco dias - art. 64, CPC. Intimado da nomeação, o autor poderá aceitá-la ou recusá-la; afinal, ninguém pode ser obrigado a litigar em face de quem

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