Interpretaçao da lei

1074 palavras 5 páginas
Causas da prescrição

Ambas as causas em seu conceito partem de um acontecimento que independente da vontade humana e que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos; podem ser classificados quanto à sua normalidade em ordinários e extraordinários. A causa impeditiva obsta o transcurso do prazo, desde o seu início. Por outro lado, a causa suspensiva ocorre quando o prazo já iniciou o seu decurso, paralisando o, reiniciando após o desaparecimento das hipóteses legais, pelo prazo restante. Estão previstas nos artigos 197 a 199 do código civil brasileiro.Já a a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. A Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal estabelecia que não interrompesse a prescrição o protesto cambial, todavia, tal perdeu a eficácia à luz do inciso III, do supra citado artigo 202. Vejamos algumas descriminantes de cada critério:
Interruptivas: Utiliza-se da prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último do processo que a interromper, dividindo-se: a) cessação da violação do direito; b) reconhecimento do direito pelo devedor; c) ato do titular reclamando seu direito; quanto a seus efeitos, o princípio é de que ela aproveita tão-somente a quem a promove, prejudicando aquele contra quem se processa.
Impeditivas: são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie; estão arroladas nos arts. 168, I a IV, 169, I, e 170, I e II do CC, que se fundam no status da pessoa individual ou familiar, atendendo as razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.

Suspensivas: são as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele; são as mencionadas nos arts. 169, II e III, e170, III, do CC, ante a situação especial em que se encontram o titular e o sujeito passivo ou devido a circunstâncias objetivas. Temos também algumas

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