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Responsabilidade civil nos acidentes de trabalho em atividades de risco
Raimundo Simao de Melo
O Código Civil de 2002 adotou expressamente a teoria do risco como fundamento da responsabilidade objetiva, agora não mais como exceção, mas, paralelamente à teoria subjetiva. É o que se infere do § único do art. 927, verbis: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (grifados)".
A natureza da atividade é a peculiaridade que vai caracterizar o risco capaz de ocasionar acidentes e provocar prejuízos a outrem. A atividade de risco tem, pela sua característica, uma peculiaridade que desde já pressupõe a ocorrência de acidentes. É ela, intrinsecamente ao seu conteúdo, um perigo potencialmente causador de dano.
O que configura a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, nos termos do § único do art. 927 do novo CC, não é um risco qualquer, normal e inerente a qualquer atividade humana e/ou produtiva, mas, a atividade, cujo risco a ela inerente é excepcional e incomum, embora previsível.
Se no direito comum as dificuldades são muitas quanto à identificação das atividades de risco, no Direito do Trabalho tal não constitui grande novidade. Neste há dois amplos campos de atividades consideradas de risco, que são: a) as atividades insalubres HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6667" \l "_ftn1" \o "" [1] (CLT, art. 189: são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância e fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos); e b) as atividades perigosas HYPERLINK