Instução trabalho
A sua relevância se evidencia ainda mais quando se tem em mente que, ao contrário do que ocorre com as teses jurídicas deduzidas na fase postulatória, que podem ser repetidas e até mais desenvolvidas - desde que sem inovar a lide - em razões finais e posteriormente na fase recursal, a prova somente é produzida na primeira instância, em momento próprio, servindo para todo o restante do processo. Não custa ressaltar que o efeito devolutivo dos recursos de natureza ordinária assegura ao recorrente o direito de rediscutir os pontos impugnados, inclusive no tocante à valoração das provas produzidas, mas não lhe assegura o direito de produzir novas provas em segunda instância. Saliente-se, de outra parte, que mesmo quando se provê recurso que pugnou por nulidade processual, o que se tem não é uma produção de novas provas, mas sim a repetição daquelas que foram produzidas incorretamente.
Quanto aos recursos de natureza extraordinária, a restrição é ainda maior, porquanto não se admite sequer nova discussão sobre as provas já produzidas (Súmula 126 do TST), o que se dirá então da realização de novas provas.
Mas não é só. Muito embora não se queira aqui minorar o valor e a importância de uma peça bem elaborada e do esmero nas construções jurídicas, cumpre destacar que de nada adiantam bons argumentos se não forem provados os fatos narrados. Como diz conhecido brocardo jurídico, "alegar e não provar é o mesmo que não alegar". No final de tudo, quem irá determinar qual das teses narradas deve sair vitoriosa serão sempre as provas produzidas.
Esta situação tende a se evidenciar ainda mais no processo do trabalho em que, em atenção ao princípio da simplicidade, os juízes tendem a desconsiderar inépcias menos acintosas e outros defeitos formais, privilegiando sempre a prova - mormente a oral - produzida nos autos. Em outras palavras, nos dissídios