Instruçao probatoria

1973 palavras 8 páginas
INSTRUÇAO PROBATÓRIA A iniciativa instrutória do Juiz sempre foi muito importante para o ordenamento jurídico por tratar de assuntos inerentes a liberdade da pessoa humana. Desde a antiguidade o homem vem aperfeiçoando o sistema de produção de provas e a busca pelo que chamamos de paz social como interesse da sociedade. Um dos momentos mais marcantes da produção de provas foi à época da inquisição, marcada por abusos da igreja contra os hereges que não possuíam meios de provar sua inocência, submetidos à tortura muitas vezes confessavam crimes que não haviam cometido. De acordo com a evolução da sociedade as leis devem ser modificadas a ponto de regulamentar seus interesses com objetivo de manter a paz social, logo a iniciativa instrutória do Juiz com o advento da Lei nº 11.690 de 11 de agosto de 2008, trouxe divergências envolvendo as provas produzidas no inquérito policial e sua ratificação durante a instrução criminal. Muitos doutrinadores passaram a entender que o Juiz produzindo provas durante a fase investigatória, se investe na figura de acusador, violando assim o sistema acusatório público, privando também o réu de sua defesa, ferindo o contraditório. Mas outra parte da doutrina entende que o Juiz deve possuir um papal mais ativo do processo para que alcance o verdadeiro interesse do processo penal que é a paz social.
O Sistema Acusatório e a Constituição Federal
A Professora Ada Pellegrini Grinover entende que o Juiz ao produzir provas antes de iniciar a ação penal torna-se um Juiz Inquisidor, violando o Sistema Acusatório garantido pela Constituição Federal.
“Tanto no processo penal quanto no civil a experiência mostra que o Juiz que instaura o processo por iniciativa própria acaba ligado psicologicamente à pretensão, colocando-se em posição propensa a julgar favoravelmente a ela. Trata-se do denominado processo inquisitivo, o qual se mostrou sumamente inconveniente pela constante ausência de imparcialidade do Juiz.” (GRINOVER, 2004, pg.58).

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