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1983 palavras 8 páginas
INSTRUMENTOS
LIBERATÓRIOS
Profª. Raíssa Braga Campelo-

LIBERDADE PROVISÓRIA



Prevê a CF/88 que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art.5º, LXVI).



VINCULADA OU
CONDIÇÕES;

NÃO

AO

CUMPRIMENTO



HIPÓTESES DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

DE

FLAGRANTE --------------------LP----------PRISÃO PREVENTIVA
• LP impede que o flagrante seja convertido em prisão preventiva.
RECEBIDO O AUTO DE FLAGRANTE, EM 24 HORAS CONTADAS DA EFETIVAÇÃO DA
PRISÃO, DEVE O JUIZ:
A) SENDO A PRISÃO ILEGAL, RELAXÁ-LA IMEDIATAMENTE, DISPENSANDO-SE
INCLUSIVE A PRÉVIA OITIVA DO MP;
B) SE A PRISÃO É LEGAL, O AUTO SERÁ HOMOLOGADO, EXIGINDO-SE DO
MAGISTRADO O SEGUINTE JUÍZO DE VALOR: É NECESSÁRIO ALGUM TIPO DE
CONSTRIÇÃO ? EM CASO POSITIVO, DUAS SITUAÇÕES PODEM OCORRER:
1) Prisão Preventiva;
2) Prisão domiciliar ou LP cumulada ou não com medida cautelar diversa da prisão.

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

FIANÇA salário mínimo + situação econômica... Art.326

Nesta perspectiva, poderá o juiz conceder:
A) liberdade provisória com fiança, cujo valor será fixado nos termos do art.325 do CPP;
B) liberdade provisória com fiança e outra(s) medida(s) cautelar(es) diversa(s) prevista(s) no art.319, posto que a situação exige a maior restrição e controle da liberdade do réu;
C) liberdade provisória “sem fiança”, porque o réu não tem condições de pagá-la (art.350), impondo-lhe as condições dos arts.327 e 328 e ainda, se necessário, de medida cautelar diversa
(isolada ou cumulada com outra medida), prevista no art.319 do
CPP;
OBS: Por fim, descumpridas quaisquer das condições impostas, poderá o juiz impor (mais) alguma medida cautelar diversa mais

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