Instituições juridicas

339 palavras 2 páginas
O Ministério Publico ajuizou uma ação civil publica contra Rubens de Castro Maia, pedindo a condenação do réu a reparação do dano, ao pagamento de indenização e a obrigação de fazer(reflorestamento) e não fazer (não mais interferir sobre a área).
O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido condenando o réu a deixar de efetuar qualquer interferência sobre a área.
Inconformado com essa decisão o Ministério Publico interpôs recurso de apelação pedindo a procedência total do pedido, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantendo o entendimento que o art. 3 da Lei 7.3470/1985 não permite a cumulação de reparação in natura com indenização pelo dano ambiental.
Contra a decisão do tribunal de Justiça o Ministério Publico interpôs recurso especial alegando violação aos art. 2º 4º e 14º Lei 6.938/1981 do art. 3º da Lei 7.3470/1985. Sobre o argumento de ser necessário cumular indenização pecuária como forma de reparação material pelos danos que atingiram toda a coletividade para a mais ampla defesa do meio ambiente, tutela dos interesses difusos e efetiva punição dos a gentes poluidores, em atenção aos princípios que norteiam o Direito Ambiental Brasileiro.

O STJ decidiu que é possível acumular as obrigações de fazer e indenizar para assegurar a reparação integral do dano ambiental.
O Ministro entendeu segundo o art. 3º da Lei 7.3470/1985, que “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer o não fazer” Que esse ou não é de cunho alternativo, mas sim aditivo.
O Ministro fala se o dano causado ao meio ambiente for de imediato e plena recuperação não é necessário o pagamento de pena, porem se for lento e parcial é necessário por poder haver um remanescente de prejuízo coletivo.
Por essas razões o ministro devolve para o tribunal de origem para q verifique, através de pericia se há de fato dano indenizável.

Aluno: Thiago Freitas Guanabara Leal
RA:21208235
Turma: F Matutino
Professor:

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