instituitação de direito publico e privado

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Instituições de Direito Público e Privado
1. O Poder Constituinte pode ser conceituado como “o poder de elaborar ou modificar uma constituição”, que, como também foi explicado, é a principal lei de um país. Em outras palavras, ele também pode ser conceituado como “o poder de construir e reconstruir o ordenamento jurídico do Estado”. Você também deve ter aprendido que o poder constituinte pode ser classificado em duas grandes categorias que, por sua vez, também se subdividem. Assim sendo, discorra livremente sobre estas duas categorias e suas subdivisões, inclusive dando exemplos, quando isto for adequado.
O Poder Originário é caracterizado como inicial, ou seja, nenhum poder está acima dele; incondicionado (não se subordina a regras anteriores) e autônomo (decide a idéia de direito que prevalece no momento). Leva em conta a vontade do povo; seus interesses, cultura, tradição histórico-social e seus valores. É o chamado de poder genuíno, poder de 1º grau ou poder inaugural. É capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior.
O Poder Derivado não pode criar uma nova constituição, apenas modificar dispositivos legais no texto constitucional. É derivado do poder originário, subordinado (está abaixo do poder originário) e condicionado (deve seguir regras já estabelecidas). É chamado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau. Se subdivide em:
- Poder Derivado Reformador é aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais, através de emendas constitucionais. Objetivando criar condições permanentes para modificação do texto, adaptando-o às novas necessidades sociais, políticas e culturais; como exemplo podemos citar a Emenda Constitucional 06, de 2000. No texto original da Constituição de 1988 (Cap. II, Dos Direitos Sociais, art. 6º), assim estava estabelecido: “São direitos sociais, a educação, a

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