INSS

10601 palavras 43 páginas
APOSENTADORIA POR IDADE E
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Lei Complementar nº 142, de 8/05/13
Decreto nº 8.145, de 3/12/13
Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01, de
27/01/14

1.

INTRODUÇÃO
Em 9 de maio de 2013 foi publicada a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de

2013, que regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tendo estabelecido o prazo de 6 meses para sua entrada em vigor. O Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, alterou o Regulamento da Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, para dispor sobre as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.
A avaliação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do seu respectivo grau, que pode ser leve, moderada ou grave (art. 3 da LC nº 142/13).
O tempo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição oscilará conforme o grau da deficiência:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Em relação à aposentadoria por idade, o homem terá direito ao benefício ao completar 60 (sessenta) anos de idade, e a mulher, 55 (cinquenta e cinco), desde que tenham cumprido o período mínimo de 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Em ambas aposentadorias, o fator previdenciário somente será aplicado se resultar em cálculo mais vantajoso para o

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