inss funrural

720 palavras 3 páginas
NOTA SOBRE O FUNRURAL
(Orientação ao Produtor)

O STF – Supremo Tribunal Federal julgou no dia 03/02/2010 o Recurso Extraordinário nº 363.852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A. Por essa decisão somente esse frigorífico está desobrigado a efetuar o desconto do FUNRURAL.
O FUNRURAL é uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário (20%) mais o percentual do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho (3%) dos empregadores rurais pessoas físicas, jurídicas e também das empresas agroindustriais. Para o segurado especial o FUNRURAL é o custeio de sua previdência, servindo para aposentadoria e outros benefícios junto ao INSS. A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT. A contribuição ao SENAR, de 0,2%, não faz parte do FUNRURAL, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção e recolhida na mesma GPS – Guia da Previdência Social, pois tem natureza jurídica diferente do FUNRURAL. A obrigação de recolher o FUNRURAL permanece e somente deixarão de recolher os produtores que ingressarem com ações judiciais e após o julgamento do caso com decisão favorável ao produtor. Mas antes de entrar com ação contra a União é importante observar alguns detalhes: 1 – Não recolher o FUNRURAL implica no recolhimento sobre a Folha de Pagamento: Aqueles empregadores rurais que deixarem de recolher o FUNRURAL, passarão a recolher o INSS sobre a folha de salários, na alíquota de 23%, sendo 20% ao INSS e 3% ao RAT – Riscos Ambientais do Trabalho. Quem não entrar com ação judicial permanece recolhendo sobre a comercialização. É importante que seja feito esse cálculo antes de ingressar com a ação judicial, pois em muitos casos o recolhimento sobre folha de pagamento é maior que o recolhimento do FUNRURAL. A conta é a seguinte:
Total da comercialização anual x 2,1% = FUNRURAL pago no ano
Total mensal dos salários pagos aos empregados x 13,33 (12 meses + 13º + férias) x 23% = INSS sobre a folha de pagamento
Deve-se

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