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577 palavras 3 páginas
Celer Faculdades
Professor: Ronaldo José Françosi
Acadêmica:
Ciências políticas e Teoria geral do estado
1º Período DIR21

Inciso XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. ATO JURÍDICO PERFEITO

O ato jurídico perfeito é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto completo ou aperfeiçoado. É aquele que já completou todas as fases necessárias para sua formação

Exemplo: A lei prevê que o prazo para se contestar uma ação é de 15 dias. Posteriormente surge uma lei dizendo que o prazo é de 5 dias, mas o ato que já foi praticado na lei vigente de 15 dias não será afetado.

COISA JULGADA

Ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo. A coisa julgada pode ser formal, quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém poderá ser discutida em outra ação, ou material, quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo.

DIREITO ADQUIRIDO

É o direito que seu titular pode exercer, ou alguém por ele. Vantagem jurídica, líquida, lícita e concreta que alguém adquire de acordo com a lei vigente na ocasião e incorpora definitivamente, sem contestação, ao seu patrimônio.
Os Direitos Adquiridos na vigência de uma Constituição anterior, por força de uma norma formalmente constitucional, não são extintos, desde que a Constituição nova consagre o mesmo conceito de direito adquirido. Se materialmente constitucional são revogados pela Constituição nova se expressamente mencionar a matéria.
Só se fala em direito adquirido em normas formais.
Observação: normas materiais: ex.: idade para votar; formais: ex.: usucapião rural.
Direito adquirido é

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