Insalubridade
CONCEITO
Insalubridade em termos laborais significa “o ambiente hostil a saude, pela presença de agentes agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas”.
CRITÉRIO LEGAL
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos". A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade. - Ruído Continuo e Intermitente; - Ruído de Impacto; - Calor; - Iluminação; - Radiações Ioniantes; - Trabalho sob Condições Hiperbáricas; - Radiações Não-Ionizantes; - Vibrações; - Frio; - Umidade; - Gases e Vapores; - Poeira Minerais; - Agentes Químicos; - Agentes Biológicos.
VALOR DO ADICIONAL O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78: - Grau Máximo: 40%
- Grau Médio: 20%
- Grau Mínimo: 10%
ALGUMAS FUNÇÕES INSALUBRES:
SOLDADOR:
RISCOS: Radiações não Ionizantes, Fumos metálicos, Posturas Inadequadas, Ruído, Acidentes, Estresse.
EPI: Avental, mangotes, perneiras, luvas de manga longa de raspa, óculos de solda, máscara de solda, respirador para fumos de solda e óculos de segurança para os caso de solda com estanho. Abafador de ruído tipo plug. Para trabalhos em altura superior a 2,00 m usar obrigatoriamente cinto de segurança com talabarte