Inqu rito Policial Aula 2 In cio do procedimento
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
INQUÉRITO POLICIAL
Prof. João Luís Violante
7. NOTÍCIA DO CRIME
Conceito
Dá-se o nome de notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, pela autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.
Espécies
Notitia criminis de cognição direta ou imediata: também chamada notitia criminis informal ou espontânea, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em decorrência de suas atividades rotineiras, v.g., por comunicação do ofendido, de testemunhas, de agentes policiais ou de pessoas do povo, pelo noticiário da imprensa, por denúncia anônima etc.
Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: também chamada notitia criminis formal ou provocada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de um ato jurídico de comunicação formal, como o requerimento ou a representação do ofendido, a requisição do juiz, do órgão do MP ou do Ministro da Justiça etc.
Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre na hipótese de prisão em flagrante, em que o conhecimento do fato se dá com a condução coercitiva do autor à presença da autoridade policial.
8. INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL
8.1. Instauração de inquérito nos crimes de ação pública incondicionada (CPP, art.5, I e II, §§ 1, 2 e 3)
a) De ofício (CPP, art. 5, I)
A instauração de ofício (por iniciativa própria, sem provocação expressa) do inquérito policial se dá nos casos de cognição imediata ou informal do delito pela autoridade, em decorrência das atividades policiais de rotina (delação pela vítima ou familiares, comunicação por qualquer pessoa do povo, comunicação por agentes policiais, informação pelo noticiário da imprensa, denúncia anônima, encontro de corpo de delito etc.) e só pode ocorrer nos crimes de ação pública incondicionada (homicídio, lesões corporais graves, furto, roubo, falsificação de documento etc.).
A abertura do procedimento, nesses casos, diante da ciência