Inmetro autuação plug
Auto de Infração nº: xxxxx
xxxxx., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CGC. Sob o nº xxxxxx, com endereço na Rua xxxxxxxxxx, vem à presença de Vossa Sra., apresentar RECURSO, nos termos do art. 20 e seguintes da Resolução 08/06 do CONMETRO, sob os seguintes termos:
A requerida foi autuada por este r. órgão, com embasamento no art. 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c Portaria Inmetro 136/01.
A Recorrente comercializava (conforme anexou N.F. ) plugues e tomadas da marcas xxxx, e em fiscalização realizada na empresa xxxxxx, o agente verificou que o Recorrente expôs à venda e/ou comercializou adaptadores de plugues e tomadas, os quais mesmo ostentando o selo de identificação da conformidade, não está certificado por empresa certificadora..
A contestante é uma empresa estabelecida no ramo de comércio, varejista e atacadista, cujo ramo de atividade tem permissão legal para comercializar os adaptadores de plugues e tomadas, até 1º/07/2011, conforme previsão legal insculpida no artigo 1º da Portaria 359 de 03/12/2009, do Inmetro, que permitia que o ramo de atividade da autuada comercializasse os produtos mesmo sem certificação até 1º/07/2011, conforme previsão legal constante no artigo 2º da Portaria 359 de 03/12/2009, do Inmetro,
A previsão legal para regulamentar a fabricação e comercialização de adaptadores, no mercado brasileiro, foi efetuada através do art. 3º da Resolução nº 11 de 20/12/2006, quando o Inmetro determinou que fosse desenvolvida regulamentação de avaliação para adaptadores, até 1º/08/2007, quando então foi editada a Portaria nº 324 de 21/08/2007, que passou a regulamentar a fabricação de adaptadores, já prevendo que a partir de 1º/01/2009, os fabricantes e importadores de adaptadores, não poderiam mais comercializar os produtos sem que os mesmos fossem certificados pelo Inmetro, para a seguir mudar