Inicial Trabalhista - Rescisão Indireta

2372 palavras 10 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL/SP.

ANA CLAUDIA DA COSTA PESSOA, brasileira, solteira, nascida em 02/11/1975, filha de MARIA DA COSTA PESSOA, portadora da Cédula de Identidade nº. 27.290.130-1 SSP–SP, e inscrita no CPF/MF nº. 262.793.878-95, da CTPS nº. 99245, série 161-SP, PIS 125.444.543-44 residente e domiciliada na Rua Benedito Leal, nº 107 – Arthur Alvim- São Paulo/SP- CEP: 03567-060, por sua advogada e bastante procuradores infra-assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo RITO SUMARISSIMO
Em face de:

ELIZABETH SOARES SANTOS PERFUMARIA ME pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta Capital, sito à Rua Moe, 05 – Vila Ré – São Paulo/SP – CEP: 03660-040, cadastrada no CNPJ/MF sob o nº. 02.230.389/0001-97,

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A legitimidade do ajuizamento da presente ação perante essa Egrégia Justiça do Trabalho sem a provocação da Comissão de Conciliação Prévia justifica-se em razão do disposto na súmula de Jurisprudência nº. 002 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (D.O.E. 12.11.2002):
“O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º., XXXV, da Constituição Federal” (grifos nossos).
Neste sentido, já vem se inclinando a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região:
“CCP é facultativa e a ausência de apreciação prévia não gera cominação expressa (artigo 625-D, CLT); além disso, o direito de ação é garantia constitucional (artigo. 5º, XXXV), não podendo ser obstado por lei ordinária. (TRT 2º R. – RS 20010341638

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