INICIAL ACIDENTE TRANSITO
ESPÓLIO DE NILSON EVANGELISTA MEDEIROS, neste ato representado por, NILSON ALAN VIEIRA DA SILVA MEDEIROS, menor absolutamente incapaz, nascido em 20/07/2008, conforme se vê das inclusas certidões de nascimentos, assistido por sua genitora APARECIDA VIEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, inscrito no CPF sob o n° 094.725.887-60, e portador da Carteira de Identidade n° 1.938.931 SSP/ES, domiciliado na Rua Maria Tereza Bertolo, n° 58 – Novo Horizonte, Colatina/ES, por seus advogados devidamente qualificados, conforme documento procuratório em anexo, com endereço profissional localizado na Rua Cassiano Castelo, nº. 36, 2º Andar – Sala 202, Ed. Luiz Guido Stocco, Centro, Colatina/ES, CEP: 29.700-060, tel: 9947-2631/3049-1566 onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de:
em face de POLIMIX – GRANITO CONCRETO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.050.790/0003-20, estabelecida na Rodovia Br 259, S/N, Km 50 – Parte Boa Vista, Colatina – ES, CEP 29.700-433, o fazendo pelas seguintes razões:
1 – PRELIMINAR PRESCRIÇÃO MENOR HERDEIRO
Em sede de preliminar não se pode falar em prescrição uma vez que o Requerente é menor absolutamente incapaz, em se tratando de menores, a norma contida no art. 169 do Código Civil, preceitua que não corre a prescrição contra incapazes de que trata o artigo 5º do mesmo Codex.
De tudo o que se expôs, é certo que a prescrição contada contra o empregado credor sobrevive-lhe em caso de seu falecimento, inclusive em relação ao espólio do qual figura herdeiro menor de 18 anos. Valem para fomentar tal conclusão o argumento de que o art. 440, da C.L.T. não regula a matéria. Este artigo trata apenas do caso em que o próprio empregado é menor e não regula hipóteses de legitimação superveniente. Ainda que se repute